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Conheça a íntegra do texto da relatora Renata Abreu sobre o PL do PERSE

Publicado em 21/04/2024

Depois de dias intensos de trabalho, com uma série de reuniões com empresários e lideranças de associações do setor de Eventos e Turismo, entre elas o SINDEPAT, a deputada federal Renata Abreu, relatora do PL 1.026, de 2024, apresentado pelo deputado federal José Guimarães, divulgou ontem o texto de sua relatoria.

Entre os pontos destacados estão a manutenção do PERSE até 2026, com a reintegração dos 44 CNAEs e a manutenção do programa exatamente como está até o final de 2024. O texto da relatora destaca também a manutenção de todas as empresas de lucro presumido com benefício integral até 2026. Pela proposta, no entanto, as empresas do Lucro Real passam a pagar IR e CSLL caso tenham lucro a partir de 2025.

O texto trata ainda do aumento da transparência com a obrigação da Receita em publicar o acompanhamento da execução do programa e considera a MP 1202 sem efeito, inclusive sem pagamento em abril e maio/2024. “Embora com novas regras, entendemos que o relatório apresenta-se equilibrado, buscando conciliar o interesse do equilíbrio fiscal e controle à necessidade de manutenção do PERSE”, defendem os porta-vozes do setor de Eventos e Turismo.

O PL deve ser votado na terça-feira, dia 23/4, na Câmara dos Deputados e empresários e lideranças de associações de Turismo de todo o Brasil devem acompanhar a votação. Leia, abaixo, a íntegra do PL e a conclusão da relatora, deputada federal Renata Abreu.

 

PARECER DE PLENÁRIO PELAS COMISSÕES DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS; FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO; E CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

PROJETO DE LEI Nº 1.026, DE 2024

Altera a Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, para estabelecer alíquotas reduzidas no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse.

Autores: Deputados JOSÉ GUIMARÃES E ODAIR CUNHA

Relatora: Deputada RENATA ABREU I

 

RELATÓRIO

O art. 1º do Projeto de Lei nº 1.206/2024 altera o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, para restringir o alcance dos benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), de que trata o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, para os seguintes setores de atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE:

I – hotéis (5510-8/01):

II – serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01):

III – casas de festas e eventos (8230-0/02):

IV – produção teatral (9001-9/01):

V – produção musical (9001-9/02):

VI – produção de espetáculos de dança (90019/03):

VII – produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04):

VIII – atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06):

IX – artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99):

X – restaurantes e similares (5611-2/01):

XI – bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); e

XII - bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (56112/05).

 

Além disso, a alteração promovida pelo art. 1º do Projeto ao § 5º do art. 1º da Lei nº 14.148/21 vincula a fruição dos benefícios fiscais do Perse à regularidade, em 18 de março de 2022, perante o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos – Cadastur, das pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas:

I - restaurantes e similares (5611-2/01);

II - bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); e

III - bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (56112/05).

 

Em relação a todos os setores beneficiados, passa a ser exigida, ainda, habilitação prévia da pessoa jurídica na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

O § 7º do art. 4º da Lei nº 14.148/21, com a redação dada pelo art. 1º do Projeto, ainda prevê que a redução das alíquotas dos tributos abrangidos pelo Perse será:

I – Relativamente à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL):

  1. a) 45% (quarenta e cinco por cento) para os fatos geradores relativos a abril a dezembro de 2024;
  2. b) 40% (quarenta por cento) para o ano de 2025;
  3. c) 25% (vinte e cinco por cento) para o ano de 2026;

II – Para Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ):

  1. a) 100% (cem por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024;
  2. b) 40% (quarenta por cento) para o ano de 2025; e
  3. c) 25% (vinte e cinco por cento) para o ano de 2026.

 

Além disso, o § 8º do art. 4º da Lei nº 14.148/21, com a redação dada pelo art. 1º do Projeto de Lei, prevê que a redução de alíquotas do Perse não se aplica às pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real ou pelo lucro arbitrado.

O art. 2º do Projeto prevê que os contribuintes que usufruírem indevidamente o benefício em descumprimento ao disposto no art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, e no § 5º do art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com a redação dada pela Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, poderão aderir à autorregularização até 90 (noventa) dias após a regulamentação desta Lei, por meio da confissão e do pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos por ele confessados, acrescidos dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado, com afastamento da incidência das multas de mora e de ofício em relação aos débitos relativos aos fatos geradores anteriores a março de 2024.

O art. 3º dispõe que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá disciplinar o disposto na Lei.

O art. 4º dispõe que a Lei entra em vigor na data de sua publicação A matéria foi distribuída às Comissões de Indústria, Comércio e Serviços; Finanças e Tributação, para análise dos aspectos orçamentários e financeiros e do mérito; e à Constituição e Justiça e de Cidadania para análise dos aspectos de Constitucionalidade, Legalidade, Juridicidade, Regimentalidade e Técnica Legislativa e segue o regime de tramitação ordinária, tendo posteriormente sido aprovado requerimento de urgência que alterou o regime de tramitação da proposição.

É o Relatório.

 

II - VOTO DA RELATORA

 

II.1 ? DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

O Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RI, arts. 32, X, “h”, e 53, II) e a Norma Interna da Comissão de Finanças e Tributação (NI CFT) definem que o exame de compatibilidade ou adequação se fará por meio da análise da conformidade da proposição com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual. Além disso, a NI/CFT prescreve que também nortearão a análise outras normas pertinentes à receita e despesa públicas. Entre tais normas, citam-se, especialmente, a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000).

O art. 1º, §1º, da NI/CFT define como compatível “a proposição que não conflite com as normas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias, da lei orçamentária anual e das demais disposições legais em vigor” e, como adequada, “a proposição que se adapte, se ajuste ou esteja abrangida pelo plano plurianual, pela lei de diretrizes orçamentárias e pela lei orçamentária anual”.

Dados os contornos do exame de compatibilidade e adequação orçamentária e financeira, assevero que, no caso da proposição em exame, o objetivo é promover aperfeiçoamentos no Perse, bem como recomposições de tributos cujas alíquotas estavam reduzidas a zero, até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.202/2023, que revogou parcialmente tais benefícios. Contudo, no entendimento desta relatoria, a natureza precária das medidas provisórias desaconselha que sejam tais normas consideradas como paradigma para aferir a criação ou ampliação de renúncias tributárias, de maneira que o sistema de referência, para fins do exame de compatibilidade e adequação, deve ser aquele vigente antes da edição da MPV em comento.

Sob esta ótica, o PL 1.026/2024 deve ser considerado adequado e compatível do ponto de vista orçamentário e financeiro, pois permite a retomada permanente da cobrança de tributos que, hoje, somente serão exigíveis enquanto vigente a MPV 1.202/2023.

 

II.2 ? DA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE, REGIMENTALIDADE E TÉCNICA LEGISLATIVA

No que se refere à constitucionalidade formal do Projeto de Lei nº 1.026/2024 e do Substitutivo apresentado pela Comissão de Indústria, Comércio e Serviços, entendemos que o tema das proposições compete legislativamente à União, nos termos da Constituição Federal, art. 24, incisos I, VII e IX. Além disso, os Autores detêm legitimidade para iniciar o processo legislativo sobre esse assunto, levando em consideração o art. 61 da Constituição. Por fim, o tratamento desse assunto em projeto de lei ordinária mostra-se adequado, porquanto se trata de matéria infraconstitucional, que não está reservada às leis complementares.

Quanto à constitucionalidade material, verificamos que o Projeto de Lei nº 1.026/2024 e o Substitutivo da Comissão de Indústria, Comércio e Serviços estão em consonância com o teor dos dispositivos constitucionais, notadamente com o art. 215 da Constituição Federal. Essa regra impõe ao Estado o dever de garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional, assim como o dever de apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais.

Relativo à juridicidade e à legalidade da matéria, somos da opinião que o Projeto de Lei nº 1.026/2024 e o Substitutivo em anexo apresentam os atributos de novidade no ordenamento jurídico brasileiro, de abstração, de generalidade, de imperatividade e de coercibilidade. Julgamos igualmente que as proposições se conformam com os princípios gerais de Direito e com os princípios do Direito Tributário.

Em relação à técnica legislativa, observamos que as proposições atendem aos procedimentos e às técnicas do processo legislativo, sobretudo aqueles estabelecidos pela Lei Complementar nº 95/1998 e pelo Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

 

II.3 ? DO MÉRITO

Quanto ao mérito, somos favoráveis à aprovação do Projeto de Lei, com as modificações que estamos implementando no Substitutivo que ora apresentamos. A manutenção dos benefícios fiscais no âmbito do Perse apresenta-se imprescindível para mitigar os efeitos negativos da pandemia de Covid-19 no setor de eventos. Este foi gravemente afetado pelas restrições sanitárias e pelo distanciamento, redundando em significativos prejuízos e em alta taxa de desemprego nesse setor. Verificou-se prejuízo de R$ 513 bilhões durante a pandemia.

A manutenção dos benefícios fiscais mostra-se essencial, para garantir a recuperação do setor de eventos e as externalidades positivas do Perse. Entre janeiro e agosto de 2023, a geração de empregos cresceu 46,6% nesse setor. Conforme estudo elaborado pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), para cada R$ 10 mil de aumento no faturamento do turismo, três postos de trabalho são gerados na economia. Ademais, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional negociou mais de R$ 20 bilhões com empresas no âmbito do Perse, permitindo ao Governo federal aumentar sua arrecadação.

Por fim, entendemos que a imprescindibilidade dos benefícios fiscais do Perse pelo prazo de cinco anos já foi reconhecida por sólida maioria no Congresso Nacional em três oportunidades. Uma coalização suprapartidária votou a favor desses benefícios na aprovação da Lei nº 14.148/2021, na derrubada dos respectivos vetos e na aprovação da Lei nº 14.592/2023. A extinção dos benefícios fiscais, como pretendido pela Medida Provisória nº 1.202/2023, não só contraria a firme vontade do Legislativo, mas também atenta contra a segurança jurídica no Brasil.

 

II.4 ? CONCLUSÃO DO VOTO

Em conclusão, votamos:

  1. a) no âmbito da Comissão de Indústria, Comércio e Serviços pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.026, de 2024, na forma do Substitutivo em anexo;
  2. b) no âmbito da Comissão de Finanças e Tributação, somos pela compatibilidade e adequação orçamentária e financeira do Projeto de Lei nº 1.026, de 2024, e do Substitutivo da Comissão de Indústria, Comércio e Serviços e, quanto ao mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.026, de 2024, na forma do Substitutivo da Comissão de Indústria, Comércio e Serviços;
  3. c) no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, somos pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e boa técnica Legislativa do Projeto de Lei nº 1.026, de 2024, e do Substitutivo da Comissão de Indústria, Comércio e Serviços.

 

Sala das Sessões, em de de 2024.

Deputada RENATA ABREU

Relatora

 

 

COMISSÃO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1.026, DE 2024

Altera a Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, para estabelecer alíquotas reduzidas no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse.

O Congresso Nacional decreta: Art. 1º A Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º .......................................................................................... ..................................................................................................... .

  • 7º Terão direito à fruição de que trata este artigo apenas as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos cuja atividade econômica principal cadastrada no CNAE seja uma das referidas no caput ou no § 5º deste artigo.
  • 8º Não terão direito à fruição de que trata este artigo as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos cuja atividade econômica principal cadastrada no CNAE não seja uma das referidas no caput ou no § 5º deste artigo, ainda que desempenhem atividade econômica secundária cadastrada no CNAE referidas neste artigo.
  • 9º Às pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos de que trata o § 7º cuja atividade econômica secundária cadastrada no CNAE terão direito à fruição de que trata desde que atendidas todas as demais condições previstas neste artigo.
  • 10. A transferência da titularidade de pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos beneficiária do Perse, ou não beneficiária dele que atenda aos requisitos e pretenda fazer uso da redução de alíquotas prevista no Programa, fica condicionada à responsabilização pessoal de que trata o art. 135 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, do titular original em função de qualquer conduta ilícita, lesiva ao Tesouro Nacional, em função do uso dos benefícios fiscais de que trata este artigo.
  • 11. A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos com faturamento nulo ou não declarado, em todos os seus códigos de CNAE, no somatório dos anos-calendários de 2017 a 2020.
  • 12. Às pessoas jurídicas beneficiárias do Perse tributadas com base no lucro real ou lucro arbitrado, a alíquota reduzida de que trata este artigo será restrita aos incisos I e II do caput, durante os exercícios de 2025 e 2026.

Art. 4º-A. O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos anos de 2024 a 2027, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais.

  • 1º Durante a vigência do benefício fiscal estabelecido no art. 4º desta Lei, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicará, bimestralmente, relatório de acompanhamento do benefício contendo os valores do benefício fiscal agrupados por item da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAEs, exclusivamente os estabelecidos no caput do art. 4º, e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ.
  • 2º Caso o custo acumulado do benefício fiscal previsto no art. 4º desta Lei, ajustado pelo índice oficial de inflação e demonstrado na forma disciplinada no § 1º deste artigo, apurado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, exceder o montante estabelecido no caput, o Poder Executivo poderá enviar, no segundo semestre do ano de 2025, projeto de lei ao Congresso Nacional, propondo o ajuste proporcional de alíquotas ou expansão de benefícios com o objetivo de adequar o custo fiscal nos exercícios seguintes.

Art. 4º-B. Para a fruição dos benefícios fiscais de que trata o art. 4º desta Lei, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real ou arbitrado informará, mediante habilitação prévia a cada ano-calendário, restrita exclusivamente aos requisitos do referido artigo, perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, se, durante a vigência do Programa, fará uso:

I – de prejuízos fiscais acumulados, de base de cálculo negativa da CSLL e do desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação a bens e serviços, utilizados como insumo nas aquisições de bens, direitos ou de serviços para o auferimento de receitas ou resultados das atividades do setor de eventos; ou

II - da redução de alíquotas de que trata o art. 4º.

  • 1º Transcorrido o prazo de 30 dias após o pedido de habilitação da pessoa jurídica sem que tenha havido a manifestação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a pessoa jurídica será considerada habilitada para a fruição do benefício fiscal enquanto ele perdurar.
  • 2º Observado o direito à ampla defesa e ao contraditório, a habilitação será:

I – indeferida, na hipótese de a pessoa jurídica não atenda aos requisitos previstos no art. 4º desta lei; ou

II – cancelada, na hipótese de a pessoa jurídica deixar de atender aos mesmos requisitos.” (NR)

Art. 2º Os contribuintes que usufruíram indevidamente do benefício fiscal de que trata o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, em descumprimento ao disposto no art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, ou no art. 4º Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com a redação dada pela Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, poderão aderir à autorregularização prevista na Lei nº 14.740 de 29 de novembro de 2023, em até 90 (noventa) dias após a regulamentação desta Lei.

Art. 3º A Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), eventualmente recolhidos tendo como base de cálculo os resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, em virtude do disposto no art. 6º da Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023, poderão ser compensados com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou ressarcidos em espécie mediante solicitação, observada a legislação específica aplicável às matérias.

Art. 4º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do poderá disciplinar o disposto nesta Lei.

Art. 5º Fica revogado o inciso I do art. 6º da Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões, em de de 2024.

Deputada RENATA ABREU

Relatora

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